Estatutos

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE FIBROSE QUÍSTICA

CAPÍTULO PRIMEIRO
DENOMINAÇÃO, SEDE E ÂMBITO DE AÇÃO E FINS

ARTIGO PRIMEIRO

A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE FIBROSE QUÍSTICA, é uma instituição particular de solidariedade social, com sede na Rua Mouzinho de Albuquerque nº45 4400-231 Vila Nova de Gaia.

ARTIGO SEGUNDO

A Associação Portuguesa de Fibrose Quística tem por objetivos implementar todas as ações relacionadas com o aspeto médico e para-médico e social da fibrose quística, apoiando os portadores e suas famílias a resolverem as diversas dificuldades materiais e morais causadas pela doença, e promover a divulgação dos sintomas e cuidados de natureza curativa e preventiva e dos dados fornecidos pela investigação científica, e o seu âmbito de ação abrange todo o território nacional.

ARTIGO TERCEIRO

Para realização dos seus objetivos desenvolve as seguintes ações:
a) Promover a divulgação a nível nacional, de todas as informações respeitantes à fibrose quística e aos métodos modernos de tratamento da doença;
b) Proporcionar facilidades de diagnóstico, terapêutica, reabilitação e integração social dos doentes vítimas de fibrose quística;
c) Ajudar moral e materialmente as famílias das crianças atingidas pela fibrose quística;
d) Angariar fundos para prossecução dos objetivos;
e) Estabelecer intercâmbio com Organizações Internacionais Congéneres;

ARTIGO QUARTO

A organização e funcionamento dos diversos sectores de atividade constarão de regulamentos internos elaborados pela Direção.

CAPÍTULO SEGUNDO
DOS ASSOCIADOS

ARTIGO QUINTO

Podem ser associados pessoas singulares maiores de 18 anos e as pessoas coletivas.

ARTIGO SEXTO

Haverá duas categorias de associados:
1. Honorários – As pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia-geral.
2. Efetivo – As pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da quota anual, nos montantes fixados pela Assembleia-geral.

ARTIGO SÉTIMO

A qualidade de associado, prova-se pela ficha de inscrição, devidamente assinada pelo sócio.

ARTIGO OITAVO

São direitos dos associados:
a) Participar nas reuniões da Assembleia-geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia-geral extraordinária nos termos do número três do artigo vigésimo oitavo;
d) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de trinta dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.

ARTIGO NONO

São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efetivos;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia-Geral;
c) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos.

ARTIGO DÉCIMO

1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no artigo nono ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Suspensão de direitos até cento e oitenta dias;
c) Demissão;
2. São demitidos os sócios que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente a associação.
3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do número 1 são da competência da Direção.
4. A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia-geral, sob proposta da Direção.
5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número um só se efetivarão mediante audiência obrigatória do associado.
6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

1. Os associados efetivos só podem exercer os direitos referidos no artigo oitavo se tiverem em dia o pagamento das suas quotas;
2. Os associados efetivos que tenham sido admitidos há menos de um ano não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo oitavo.
3. Os titulares dos órgãos sociais não podem ser reeleitos ou novamente designados se tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão e garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima, de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido extinção da pena.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Perdem a qualidade de associado:
1. a) Os que pediram a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante seis meses;
c) Os que forem demitidos nos termos do número dois do artigo décimo.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o sócio que tendo sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso, não o faça no prazo de trinta dias.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

CAPÍTULO TERCEIRO
DOS CORPOS GERENTES

SECÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

São órgãos da associação, a Assembleia-geral, a Direção, e o Conselho Fiscal.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivado.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

1. A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio;
2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia – Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições;
3. Quando a eleição tenha sido efetuada extraordinariamente, fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número dois, ou no prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso e para os efeitos do número um, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição;
4. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes;

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

1. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respetivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição;
2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

ARTIGO DÉCIMO NONO

1. Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da associação, salvo se a Assembleia-geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição;
2. Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo da associação;
3. O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da mesa da Assembleia-geral, da Direção e do Conselho Fiscal.

ARTIGO VIGÉSIMO

1. Os corpos gerentes são convocados pelos respetivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares;
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate;
3. As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato;
2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

1. Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos conjugues, ascendentes, descendentes e equiparados;
2. Os membros dos corpos gerentes não podem contratar direta ou indiretamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação;
3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do respetivo corpo gerente.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

1. Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia-geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da Mesa, mas, cada sócio não poderá representar mais de um associado;
2. É admitido o voto por correspondência sob condição de seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia geral, pelos membros da respetiva Mesa

SECÇÃO II – DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

1. A Assembleia-geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos seis meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
2. A Assembleia-geral é dirigida pela respetiva Mesa que se compõe de um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia-geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

Compete à Mesa da Assembleia-geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

Compete à Assembleia-geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa e a totalidade dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
f) Deliberar sobre a aceitação da integração de uma instituição e respetivos bens
g) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;
h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

1. A Assembleia-Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes;
b) Até trinta e um de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
c) Até quinze de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte.
3. A Assembleia-Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia-Geral, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

1. A Assembleia-Geral deve ser convocada com, pelo menos quinze dias de antecedência pelo presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior;
2. A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área da sede da associação e deverá ser afixado na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos;
3. A convocatória da Assembleia-Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da receção do pedido ou requerimento.

ARTIGO TRIGÉSIMO

1. A Assembleia-geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois com qualquer número de presentes;
2. A Assembleia-geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes;
2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g) e h) do artigo vigésimo sétimo só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos, dois terços dos votos expressos;
3. No caso da alínea e) do artigo vigésimo sétimo, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia-geral são tomadas por
maioria simples dos votos dos associados presentes.
2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g) e h) do artigo vigésimo sétimo só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos, dois terços dos votos expressos.
3. No caso da alínea e) do artigo vigésimo sétimo, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um
número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a
assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.

SECÇÃO III – DA DIREÇÃO

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

1. A Direção da Associação é constituída por cinco membros dos quais um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal;
2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo vice-presidente e este substituído por um suplente;
4. Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direção mas sem direito a voto.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO

Compete à Direção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro do pessoal, contratar e gerir o pessoal da associação;
e) Representar a associação em juízo ou fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO

Compete ao presidente da Direção:
a) Superintender na administração da associação orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
b) Convocar e presidir as reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
c) Representar a associação em juízo ou fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos a confirmação da Direção na primeira reunião seguinte.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO

Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO

Compete ao secretário:
a) Lavrar as atas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
c) Superintender nos serviços de secretaria.

ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO

Compete ao tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;
d) Apresentar mensalmente à Direção o balancete em que se descriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

ARTIGO TRIGÉSIMO NONO

Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da Direção nas respetivas atribuições e exercer as funções que a Direção lhe atribuir.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO

A Direção reunirá, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês, ou sempre que o julgar
conveniente, por convocação do presidente por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos titulares deste órgão.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO

1. Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro;
2. Nas operações financeiras são obrigatórias assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro;
3. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.

SECÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um presidente e dois vogais;
2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos;
3. No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO

Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escritura e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO

O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO

A Direção reunirá, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês, ou sempre que o julgar
conveniente, por convocação do presidente por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos titulares deste órgão.

CAPÍTULO QUARTO
DISPOSIÇÕES DIVERSAS

ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO

São receitas da associação:
a) O produto das quotas dos associados:
b) Os rendimentos de bens próprios;
c) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
d) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
e) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
f) Outras receitas.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO

1. No caso de extinção da associação, compete à Assembleia-geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária;
2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia-geral, de acordo com a legislação em vigor.

ARTIGO QUINQUAGÉSIMO

As eleições a que haja de proceder-se de harmonia com o disposto nos presentes estatutos, efetuar-se-ão no prazo máximo de dois meses a contar da data de registo de remodelação dos presentes estatutos, mantendo-se até então em exercício de funções os atuais órgãos sociais da Associação Portuguesa de Fibrose Quística.