Informações Gerais

Tudo o que precisa de saber

Cartão da Pessoa com Doença Rara (CPDR)

Este cartão, que pode ser requisitado por qualquer utente diagnosticado com uma doença rara, permite que em situações de urgência e/ou emergência, os profissionais de saúde tenham acesso à informação relevante da pessoa com doença rara e à especificidade da situação clínica, permitindo melhor atendimento.

O CDPR é um cartão digital, no entanto, se necessário a sua impressão pode ser efetuada:

  •  Pelo Médico da instituição que requisitou o CDPR, com acesso à Plataforma do Registo de Saúde Eletrónico.
  •  Pelo próprio utente através da Área do Cidadão do Portal do Serviço Nacional de Saúde (na secção ‘Os meus registos’ selecionando o item ‘Cartão doenças raras’)

Informação no portal da Segurança Social: https://www.sns24.gov.pt/servico/cartao-de-doencas-raras/

CDPR

Proteção Social

Trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes, podem usufruir dos seguintes subsídios de protecção social:

  •  Subsidio familiar a crianças e jovens
  •  Bonificação por Deficiência
  •  Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial
  •  Subsídio Mensal Vitalício e Complemento Extraordinário de Solidariedade
  •  Subsidio Assistencia a Doentes Cronicos
  •  Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa
  •  Subsídio de Funeral

Trabalhadores em Regime não Contributivo, apenas podem usufruir dos seguintes subsídios de protecção social:

  •  Subsídio Familiar as Crianças e Jovens
  •  Bonificação por Deficiência
  •  Subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial
  •  Subsídio por Assistência de terceira Pessoa

Benefícios Fiscais

Os doentes de FQ beneficiam de apoios e subsídios especiais com a legislação específica e dos definidos para as doenças crónicas.

Benefícios Específicos para portadores de Fibrose Quística

2) Portaria nº 195/2015, de 3 de Julho – aprova os grupos e subgrupos de fármaco – terapêuticos que integram os escalões de comparticipação do estado no preço dos medicamentos. Alarga aos adultos o fornecimento gratuito dos medicamentos necessários ao tratamento das pessoas portadoras de Fibrose Quística.

3) Portaria nº 349/96, de 8 de Agosto – Aprova a lista de doenças crónicas que, por critério médico, obrigam a consultas, exames e tratamentos frequentes e são potencialmente causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida. Isenta de taxa moderadora às pessoas com Fibrose Quística.

1) Deduções no IRS – Peça o seu Atestado Médico de Incapacidade Multiusos. Se o grau de invalidez for 60% ou superior não esquecer de mencionar o facto na Declaração de IRS que aumenta os valores de deduções permitidas. O deficiente equivale a 5 filhos no agregado familiar. Peça para colocar sempre o número de contribuinte do doente em todas as despesas de educação e reabilitação. O valor em 2017 atinge 1900 €.

2) Decreto-Lei nº 128/2017 de 9 de Outubro – O Cartão de estacionamento para pessoas com deficiência passa a incluir todos os portadores de deficiência motora, física ou orgânica (que é o caso dos doentes com F.Q.) de pelo menos 60%. Deverá possuir o Atestado Médico de Incapacidade Multiusos. O pedido pode ser efetuado online no IMT em IMT Online.

3) Lei 15/2014 de 21 de Março e Decreto-Lei 44/2047 de 20 de Abril – Define os direitos do Acompanhamento familiar em internamento hospitalar; A prioridade para doentes com deficiência igual ou superior a 60 %;

4) Norma nº 008/2014 de 21/07/2014 atualizada a 27/02/2017 – Norma do Cartão da Pessoa com Doença Rara (CPDR) – Requisitado pelo médio assistente especializado.

5) Isenção das taxas moderadoras – Estão isentos de pagamento de taxas moderadoras os utentes com idade até 18 anos e portadores de deficiência igual ou superior a 60 % comprovada por Atestado Médico de Incapacidade Multiuso.

6) Comparticipação nos medicamentos – Os medicamentos são comparticipados de acordo com os rendimentos do agregado e se prescritos pelos médicos especialistas. Os cuidados de saúde respiratórios no domicílio são comparticipados a 100%. Os portadores diabéticos têm comparticipações especiais nos medicamentos para essa doença à semelhanças dos restantes doentes. Recentemente o Liber (o sensor quinzenal que substitui a picada antes de cada refeição) passou a ser também comparticipado.

7) Subsídio de Assistência ao filho ou neto com deficiência ou doença crónica – permite a suspensão do trabalho por seis meses a quatro anos para dar assistência a filho/neto.

8) Bonificação do Abono de Família para crianças e jovens com deficiência – A bonificação por deficiência é um apoio em dinheiro que é somado ao abono de família das crianças ou jovens com deficiência, para compensar as suas famílias das despesas inerentes à sua situação. Este apoio é atribuído até aos 24 anos de idade.

9) Subsídio de Educação Especial – É uma prestação pecuniária paga mensalmente que se destina a assegurar a compensação de encargos resultantes da aplicação de formas específicas de apoio a crianças e jovens com deficiência, designadamente a frequência de estabelecimentos adequados

10) Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa – É uma prestação em dinheiro paga mensalmente para compensar o acréscimo de encargos familiares resultantes da situação de dependência dos titulares de abono de família para crianças e jovens com bonificação por deficiência, e que necessitem de acompanhamento permanente de uma terceira pessoa.

11) Transporte não urgente – direito de transporta não urgente nomeadamente para consultas  e tratamento para o portador de F. Q. e acompanhante.

12) Prestação Social para a inclusão – Para grau de incapacidade igual ou superior a 80%, é assegurado o direito à componente base na sua plenitude, independentemente do nível de rendimentos; para graus de incapacidade iguais ou superiores a 60% e inferiores a 80%, esta componente permite a acumulação com rendimentos da pessoa com deficiência” até determinado limite de rendimentos.

13) Contingente especial no acesso ao ensino superior

14) Isenção do IUC – Pessoas com deficiência superior a 60% estão isentas do IUC quando este é inferior a 200 ou 240 euros, consoante a data da compra.


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